Jurisprudência STF 1371095 de 04 de Julho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1371095 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
30/06/2022
Data de publicação
04/07/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : DEOCLECIANO CARNEIRO ADV.(A/S) : MARIA FERREIRA DE SA RECDO.(A/S) : CONSTANTINO FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV ADV.(A/S) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS PAGOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO A SEGURADO OU TERCEIRO. LEI 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 780/2017 E 871/2019 E RESPECTIVAS LEIS DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO NOS QUAIS CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR PROCEDIMENTOS INICIADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS MODIFICADORAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NÃO FIXAÇÃO DE TESE ESPECÍFICA DE IMPRESCRITIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO O DANO AO ERÁRIO DECORRER DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU ILÍCITOS PENAIS. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. MANIFESTAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro LUIZ FUX Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 INC-00078 ART-00037 PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013494 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013846 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-000780 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000871 ANO-2019 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.
Tema
1222 - Nulidade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO FISCAL, NULIDADE, CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) (ARE 1312700 AgR (TP), AI 801622 AgR (1ªT), RE 749119 AgR (2ªT), ARE 1066976 AgR (2ªT) Número de páginas: 18. Análise: 14/07/2022, JSF.