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Jurisprudência STF 1370843 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1370843 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

AGTE.(S) : PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA ADV.(A/S) : GLEISON MACHADO SCHUTZ (122458/PR, 62206/RS, 420243/SP) ADV.(A/S) : MARCELO BEAL CORDOVA (14264/SC) ADV.(A/S) : LUCAS HECK (104124/PR, 67671/RS, 457602/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Incidência sobre vale-transporte e auxílio-alimentação. Agravo regimental provido. Prosseguimento do recurso extraordinário com agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, que discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação, parcelas cujo pagamento é realizado pelo empregador, com o desconto correspondente à coparticipação do empregado. 2. A parte recorrente impugna a constitucionalidade da cobrança, com fundamento no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, especificamente quanto à expressão "rendimentos do trabalho". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação. III. Razões de decidir 4. Reavalio minha posição inicial, acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli. 5. A decisão considerou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre as bases de incidência das contribuições previdenciárias, especialmente após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que ampliou a competência da União em relação aos rendimentos. 6. A matéria exige avaliação da amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", a partir do qual as normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido, para afastar o óbice da infraconstitucionalidade da questão e permitir o prosseguimento do recurso extraordinário com agravo para reanálise.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de fixar a verba honorária sucumbencial, nos moldes do enunciado nº 512 da Súmula do STF, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, sem, contudo, fixar a verba honorária sucumbencial, nos moldes do enunciado nº 512 da Súmula do STF e, em caso de julgamento unânime, previa a incidência da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passaria a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, a fim de afastar o óbice da infraconstitucionalidade da questão e determinar o regular prosseguimento do feito, com a conseguinte reanálise do recurso extraordinário com agravo, tudo nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.


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