Jurisprudência STF 1370596 de 30 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1370596 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
30/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022
Partes
AGTE.(S) : GILMAR DOMINICI ADV.(A/S) : DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Ação Civil Pública. Cumprimento de sentença. 3. Discussão acerca da legitimidade da constrição. Necessidade do reexame dos fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008009 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1276582 AgR (1ªT), RE 1299799 AgR (2ªT), ARE 1342855 AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 23/08/2022, ABO.