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Jurisprudência STF 1370421 de 13 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1370421 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/03/2023

Data de publicação

13/04/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : WILIAM BEZERRA ADV.(A/S) : JARBAS DE ALMEIDA BOTELHO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processo civil. Majoração de honorários recursais. Artigo 85, § 11, do CPC/15. Aplicabilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. O julgado embargado não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível a majoração dos honorários advocatícios também em sede de agravo interno. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) AO 2063 AgR (TP), ARE 763630 AgR-ED (1ªT), ARE 1016610 AgR (1ªT), ARE 1021615 AgR-ED (1ªT), ARE 1142585 AgR (2ªT), ARE 1247614 AgR-ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 05/05/2023, MJC.