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Jurisprudência STF 1370271 de 03 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1370271

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

03/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : M.A.C.M. RECDO.(A/S) : G.C.M. REPRESENTADO POR M.A.C.M. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público de São Paulo, no qual se invoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, relativa à autorização para cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal. O recurso ataca acórdão proferido em remessa necessária, sustentando-se violação ao art. 109, VII, da CRFB. Em primeiro juízo de admissibilidade, foi inadmitido sob a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e por tratar de eventual ofensa meramente reflexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário à luz do requisito do prequestionamento da matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A admissibilidade do recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento. *. O Supremo Tribunal Federal entende que o prequestionamento implícito não supre a exigência constitucional, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado a questão sob o prisma constitucional invocado. *. A ausência de oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão no julgamento original impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme Súmulas nº 282 e 356 do STF. *. A mera alegação de afronta constitucional no recurso, sem que o Tribunal a quo tenha se pronunciado expressamente sobre o tema, inviabiliza o conhecimento do extraordinário. IV. DISPOSITIVO *. Recurso extraordinário com agravo não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Jurisprudência STF 1370271 de 03 de Julho de 2025