Jurisprudência STF 1369908 de 01 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1369908 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024
Partes
AGTE.(S) : AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA ADV.(A/S) : PAULA CANHEDO AZEVEDO ADV.(A/S) : JACKELINE COUTO CANHEDO ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO ADV.(A/S) : WILLER TOMAZ DE SOUZA AGDO.(A/S) : J&F FLORESTA AGROPECUARIA ARAGUAIA LTDA ADV.(A/S) : DJALMA PEREIRA DE REZENDE ADV.(A/S) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS ADV.(A/S) : SERGIO GONINI BENICIO
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo trabalhista. 3. Leilão efetivado pelo juízo laboral após a decretação da falência. Violação à jurisprudência firmada no julgamento do tema 90 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 583.955). 4. Pretensão de desfazimento dos atos de constrição. Incidência, no caso, dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00113 ART-00114 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00083 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUÍZO FALIMENTAR, EXECUÇÃO, CRÉDITO TRABALHISTA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADI 3934 (TP), RE 583955 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 28/03/2024, BMP.