Jurisprudência STF 1369745 de 11 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1369745 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
24/10/2022
Data de publicação
11/11/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO SERPA CRUZ ADV.(A/S) : ANDRE MELLO FILHO
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADI 4.641. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Supremo, ao apreciar a ADI 4.641, ministro Teori Zavascki, declarou a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar estadual n. 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que incluía no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) os cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da Lei federal n. 8.935/1994. Entretanto, modulou os efeitos da decisão para garantir o direito adquirido dos segurados e dependentes que até a data da publicação da ata do julgamento já estivessem recebendo benefícios pelo Regime Próprio de Previdência estadual ou reunissem os requisitos para tanto. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos para aposentadoria – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração em 1% (um por cento) da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000412 ANO-2008 ART-00095 LEI COMPLEMENTAR, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1085525 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 782575, ARE 1333724, ARE 1367095. - Veja ADI 4641 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 25/11/2022, AMS.