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Jurisprudência STF 1369273 de 30 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1369273 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

20/03/2023

Data de publicação

30/03/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-03-2023 PUBLIC 30-03-2023

Partes

AGTE.(S) : INCORPORADORA DO LAGO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/2010. AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DA AÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS LOTES DE EMPREENDIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. 1. Além de não está prequestionado o art. 97 da Constituição Federal, dado como contrariado no recurso extraordinário, não há que se falar, na hipótese, em ofensa à cláusula da reserva de plenário ou à Sumula Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal à luz da teleologia e da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. 2. O STF possui firme orientação no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação ao art. 97 da CF, o que não se verificou na espécie. 3. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar nº 15/2010 e Decreto Municipal 706/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00102 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000015 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE LUIZIANIA, PR LEG-MUN DEC-000706 ANO-2012 DECRETO DO MUNICÍPIO DE LUIZIANIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO) AI 159230 AgR (1ªT), AI 396030 AgR (2ªT), ARE 1334785 AgR-segundo (2ªT). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, OFENSA, AUSÊNCIA) ARE 1305306 AgR (2ªT), ARE 1391936 AgR (TP). Número de páginas: 17. Análise: 17/04/2023, BMP.


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