Jurisprudência STF 1369122 de 13 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1369122 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
17/12/2024
Data de publicação
13/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADV.(A/S) : CAROLINA BRITO CARDOSO ADV.(A/S) : RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI ADV.(A/S) : JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO ADV.(A/S) : MURILO ALEXANDRE LACERDA
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.320. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Alegação de contradição quanto à definição da natureza jurídica da contribuição ao SENAR para fins de incidência da imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe contradição no julgado em que se assenta a natureza de contribuição social geral da Contribuição ao SENAR. III. Razões de decidir 3. Após o julgamento do agravo interno, a questão constitucional debatida no presente feito - “saber se a contribuição ao Senar, prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, é contribuição social geral ou contribuição de interesse de categoria profissional para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I, CRFB)” - foi submetida ao plenário virtual para a análise quanto à existência de repercussão geral no RE 1.310.691-RG (Tema nº 1320). 4. Verificada identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e as decisões que o antecederam e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, considerado o RE 1.310.691-RG (Tema nº 1320 da Repercussão Geral).
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: Em continuidade ao julgamento, após o voto do Ministro Cristiano Zanin, que provia os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para sanar a contradição no acórdão embargado e, assim, julgar parcialmente procedente o agravo regimental da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e assentar a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre as receitas de exportação, tendo em vista sua natureza jurídica de contribuição de categoria profissional ou econômica, divergindo assim dos votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que rejeitavam os embargos de declaração e não aplicavam o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF); pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios, concedendo-lhes efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e as decisões que o antecederam e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, considerado o RE 1.310.691-RG (Tema nº 1320 da Repercussão Geral), nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 17.12.2024.
Indexação
- FATO SUPERVENIENTE, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, EXCEPCIONALIDADE, CONCESSÃO, EFEITO MODIFICATIVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - VOTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZADO RURAL, NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, FINANCIAMENTO, ORDEM SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, DIFERENÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZADO RURAL, CORRELAÇÃO, PERTINÊNCIA, ATIVIDADE, HOMOGENEIDADE, GRUPO ECONÔMICO, PRODUTOR RURAL, CONTRAPRESTAÇÃO, FINANCIAMENTO, CATEGORIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 PAR-00002 INC-00001 ART-00195 ART-00203 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008315 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SENAR) RE 1363005 AgR (1ªT), ARE 1369122 AgR-segundo (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, SUPERVENIÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA) ARE 1239549 ED-AgR-ED-ED (2ªT), RE 1411101 AgR (1ªT), RE 1338887 AgR-ED (2ªT), ARE 1477886 ED-AgR-ED (TP), ARE 1463483 ED-AgR-ED (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SENAR) RE 816830 (TP), RE 816830 ED (TP). - Veja RE 1310691 (Tema 1320 de RG) e RE 816830 (Tema 801 de RG). Número de páginas: 48. Análise: 21/02/2025, DAP.
Doutrina
Ferreira, Diogo Olm. As Contribuições para a Seguridade Social e a Teoria das Causas. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo: IBDT, n. 52, ano 40, p. 83-117, 2022. p. 106-108. SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 193. SCHOUERI, Luís Eduardo; Ferreira, Diogo Olm; Luz, Victor Lyra Guimarães. Legalidade tributária e o Supremo Tribunal Federal: uma análise sob a ótica do RE n. 1.043.313 e da ADI n. 5.277. São Paulo: IBDT, 2021. p. 62-63. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 12. ed. São Paulo: Saraivajur, 2023. p. 223.