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Jurisprudência STF 1368626 de 09 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1368626 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

09/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022

Partes

AGTE.(S) : VANCLEY NUNES RATTO ADV.(A/S) : GUILHERME AUGUSTO GARCIA PORTO GONCALVES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO

Ementa

Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE POLÍTICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 484/STF, não afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço de constitucional de férias aos agentes políticos, senão que a “definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”. 2. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de legislação municipal autorizando o pagamento de tais verbas, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015) e, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS, AGENTE POLÍTICO, MANDATO ELETIVO) RE 650898 (TP). (RE, PAGAMENTO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS, AGENTE POLÍTICO, MANDATO ELETIVO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 1110825 AgR (2ªT), RE 1165206 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 19/07/2022, ABO.