Jurisprudência STF 136861 de 22 de Janeiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 136861

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

11/03/2020

Data de publicação

22/01/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021

Partes

RECTE.(S) : HATIRO EGUTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES BOMFIM RECDO.(A/S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JERRY JACKSON FEITOSA ADV.(A/S) : MARIA PENHA DA ROSA RECTE.(S) : ARMANDO GIUSTI RECTE.(S) : ARMANDO GIUSTI

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

Decisão

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Falou, pela recorrida, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.9.2018. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Plenário, 3.10.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 366 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de não se estabelecer uma tese. O Ministro Dias Toffoli, que também votou no sentido de não se estabelecer tese, vencido, acompanhou a tese proposta. Proferiam voto em assentada anterior o Ministro Celso de Mello, ausente por motivo de licença médica, e o Ministro Gilmar Mendes, que não participou, justificadamente, deste julgamento. Plenário, 11.03.2020.

Indexação

- DEVER LEGAL, REALIZAÇÃO, VISTORIA, POLÍCIA CIVIL. VISTORIA, CONDIÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMÉRCIO, FOGO DE ARTIFÍCIO. MÁ-FÉ, COMERCIANTE, CLANDESTINIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUTORIZAÇÃO (ATO ADMINISTRATIVO), LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, ATO COMPLEXO. CLANDESTINIDADE, LOJA, FOGO DE ARTIFÍCIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, ATO COMISSIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ATO OMISSIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EVOLUÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. CONCAUSA, NEXO DE CAUSALIDADE, OMISSÃO, DEVER LEGAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, FOGO DE ARTIFÍCIO, DANO, EXPLOSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, LICENÇA, VISTORIA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: LOJA, FOGO DE ARTIFÍCIO, ÁREA RESIDENCIAL, OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, PODER PÚBLICO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO CIVIL. SOCIEDADE, JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO OMISSIVO, TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONCAUSA, DEVER, PODER PÚBLICO, IMPEDIMENTO, CONSUMAÇÃO, DANO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, PODER DE POLÍCIA. NORMA COGENTE, AUTORIZAÇÃO (ATO ADMINISTRATIVO), LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, PODER DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO OMISSIVO, DEVER DE AGIR, CARÁTER ESPECÍFICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EDIÇÃO, TESE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOMENTO ANTERIOR, REPERCUSSÃO GERAL. - TERMO(S) DE RESGATE: PODER PÚBLICO, GARANTIDOR UNIVERSAL. ATO OMISSIVO PRÓPRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00107 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-007433 ANO-1970 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN PRT-000843 ANO-1981 ITEM-1 LET-A LET-B LET-C LET-D ITEM-2 ITEM-3 PORTARIA DA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SAR, SP

Tese

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

Tema

366 - Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO OMISSIVO) RE 109615 (2ªT), RE 130764 (1ªT), RE 179147 (2ªT), RE 180602 (2ªT), RE 283989 (1ªT), RE 369820 (2ªT), RE 382054 (2ªT), RE 409203 (2ªT), RE 573595 AgR (2ªT), RE 495740 AgR (2ªT), ARE 663647 AgR (1ªT), ARE 655277 ED (2ªT), RE 841526 (TP), ARE 847116 AgR (1ªT), ARE 1207942 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO OMISSIVO) ARE 1024109. Número de páginas: 129. Análise: 26/02/2021, KBP. Número de páginas: 129. Análise: 26/03/2021, KBP.

Doutrina

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual da responsabilidade civil do Estado. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 48-49 e 210-211. BULUS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 616. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 611-12. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 67 e 266-9. JUSTEN FILHO, Marçal. A Responsabilidade do Estado. In: FREITAS, Juarez (Org.). A Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 226-248, 232, 233 e p. 236-237. ______. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1308-1309, 1311 e 1318. ______.______. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 446. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016 p. 153. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 1995. p. 479-480. ______.______. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 1021-24. MOURA, Mauro Hiane de. Comentários à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 409.203-4/RS. Revista trimestral de direito civil, v. 9, n. 33, jan./mar. 2008. p. 185-186. NETTO, Felipe P. Braga. Manual da responsabilidade civil do estado: à luz da jurisprudência do STF e do STJ e da teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2014. p. 182. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Atualização: Gustavo Tepedino. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 179-180 e 181. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Responsabilidade Civil do Estado. In: RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vital da [Coord.]. Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011. ______. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 709-710. ______.______. 29. ed. São Paulo: Forense, 2016. p. 789-790. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 26, 271 e 272.