JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1368296 de 18 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1368296 AgR-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

27/11/2023

Data de publicação

18/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDILENE LÔBO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência. Cabimento. Artigo 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil. Questão de mérito. Prestação de contas de partido político. Remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) após o trânsito em julgado da decisão. Barreira da res judicata. Novo julgamento das contas. Aplicabilidade das normas instituídas pela Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, aos feitos em curso. Provimento. 1. Na espécie, foi reconhecida a incidência da Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, à prestação de contas partidárias e, por conseguinte, determinado o retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, “após o trânsito em julgado”, para seu rejulgamento como entender de direito, observando-se os parâmetros da novel disciplina constitucional. 2. Todavia, devido ao caráter jurisdicional das prestações de contas (desde a Lei nº 12.034/09), o trânsito em julgado obsta novo exame pelo TSE, devendo o retorno dos autos ser imediato, com a publicação do acórdão dos embargos de declaração, porquanto a própria EC nº 117 preceitua que sua incidência ocorre sobre os processos “que ainda não tenham transitado em julgado” até a data de sua promulgação. 3. Não há que se confundir a necessidade de trânsito em julgado para a execução das sanções determinadas nos autos das prestações de contas com a determinação de que sejam reexaminadas pelo TSE à luz das disposições trazidas pela aludida emenda constitucional, a qual apanha os processos em curso, não fulminados pela barreira da res judicata. 4. A ampla anistia promovida pela EC nº 117/22 demanda nova apreciação das contas partidárias, regidas pela Lei nº 9.095/96, bem como das contas de campanha, disciplinadas pela Lei nº 9.504/97, suprimindo-se as sanções aplicadas em virtude: a) da não utilização dos recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou da ausência de reconhecimento dos valores destinados a essa finalidade pela Justiça Eleitoral; b) do não preenchimento da cota mínima de recursos ou da ausência de destinação dos valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da aludida emenda constitucional. 5. Agravo regimental ao qual se dá provimento.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que negava provimento ao agravo regimental e aplicava a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia da Relatora, para dar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, a fim de determinar que os autos retornem ao TSE, de forma imediata, após a publicação do acórdão, para que as contas sejam reapreciadas de acordo com os preceitos da EC n. 117/2022, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, por conseguinte, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, a fim de determinar que os autos retornem ao TSE, de forma imediata, após a publicação do acórdão, para que as contas sejam reapreciadas de acordo com os preceitos da EC n. 117/2022, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Indexação

- APLICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, OFENSA, CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, DETERMINAÇÃO EXPRESSA, APLICAÇÃO IMEDIATA, PROCESSO EM CURSO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, DECISÃO DE MÉRITO, PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IDENTIDADE, ENTENDIMENTO, ÓRGÃO FRACIONÁRIO, STF, PROCEDIMENTO, REMESSA, PROCESSO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), REAPRECIAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000117 ANO-2022 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009095 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01043 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-023604 ANO-2019 ART-00022 PAR-00009 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-023703 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) RE 532116 AgR-EDv-ED (TP), RE 1009865 AgR-ED-EDv-ED-AgR (TP), ARE 1314424 AgR-ED (2ªT), RE 1284120 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1347917 AgR-ED-EDv-AgR (1ªT), ARE 1375082 AgR-ED-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, OBJETIVO, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) RE 1163767 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1353240 ED-AgR-EDv-AgR (TP), RE 1384543 AgR-EDv-AgR (TP). (MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, REMESSA, PROCESSO, TSE, REAPRECIAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS) ARE 1334566 AgR-ED (1ªT), ARE 1387206 AgR-ED (1ªT). (APLICAÇÃO IMEDIATA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL) ADI 6230 (TP), ARE 1352017 AgR-ED (1ªT), ARE 1334566 AgR-ED (1ªT), ARE 1387206 AgR-ED (1ªT), ARE 1386524 AgR-ED (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, REMESSA, PROCESSO, TSE, REAPRECIAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS) ARE 1383970, ARE 1397348, ARE 1400563. (APLICAÇÃO IMEDIATA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL) ARE 1363768 AgR, ARE 1400563. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (APLICAÇÃO IMEDIATA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL) TSE: Prestação de Contas 0600429-79.2018.6.00.0000. (PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTEÚDO JURISDICIONAL) TSE: Prestação de Contas Anual 16667, Prestação de Contas 13984. - Veja RE 825274 (Tema 124 de RG) e ADI 7419 do STF. Número de páginas: 43. Análise: 08/04/2024, DAP.