Jurisprudência STF 1368223 de 20 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1368223 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
16/05/2022
Data de publicação
20/05/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022
Partes
EMBTE.(S) : A.E.R. ADV.(A/S) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR ADV.(A/S) : JOSE BERNARDO DE ASSIS JUNIOR EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Número de páginas: 2. Análise: 20/07/2022, BPC.