Jurisprudência STF 1368220 de 02 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1368220 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023
Partes
AGTE.(S) : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV.(A/S) : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO - DETRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.09.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. NULIDADE. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. ARTIGOS 37, CAPUT, XXI e 175 DA CF. LEI FEDERAL 8.987/1995. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. LEI ESTADUAL 2.831/1997. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 854 INAPLICABILIDADE. 1. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o TJ/RJ, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal à luz da teleologia e da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. 2. O STF possui firme orientação no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação ao art. 97 da CF, o que não se verificou na espécie. 3. Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte, é imprescindível a prévia licitação para a concessão ou a permissão da exploração de serviços públicos, a teor do que dispõe o art. 175, caput, da Constituição Federal. 4. Além disso, esta Corte possui firme entendimento de que não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação de tais atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Precedente: ADI 3521. 5. Assim, havendo pronunciamento do Órgão especial do Tribunal a quo ou do STF, sobre a questão, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal. Tema 856 da repercussão geral. Precedentes. 6. Registro que o Plenário deste STF, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 7. Quanto ao recurso extraordinário interposto pela parte Recorrente em face do acórdão do STJ, eventual divergência no que tange ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à discussão referente à necessidade de licitação e eventual obrigação de indenização à empresa permissionária, demandaria o reexame das legislações federal e local aplicáveis à espécie (Leis 2.831/97 e 8.987/95), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 280 do STF. 8. Por fim, verifica-se que não se aplica a sistemática da repercussão geral ao caso presente, reconhecida no RE 1.001.104, Rel. Min. Marco Aurélio (Tema 854), uma vez que, na hipótese destes autos, trata-se de contratação direta, sem licitação, de empresa delegatária de transporte público mediante contrato de adesão, enquanto no caso referente ao Tema 854, cuida-se de específica autorização de exploração de transporte público sem vínculo contratual com a Administração, expedida pela Secretaria de Transportes do Município de São Paulo, mediante emissão de Certificado de Registro de Operação - CRO, título precário e válido por doze meses, nos termos do Decreto 24.675/86 e da Lei 7.450/91, ambos do Estado de São Paulo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00097 ART-00175 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007450 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-002831 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-024675 ANO-1986 DECRETO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRORROGAÇÃO, CONTRATO, PERMISSÃO, LICITAÇÃO) ADI 3521 (TP), ADI 4058 (TP), ARE 1118647 AgR (2ªT). (INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, ALEGAÇÃO, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA) ARE 975942 AgR (TP), RE 727278 AgR-segundo (2ªT), ARE 1386080 ED-AgR (TP), ARE 748371 RG (TP). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) RE 440458 AgR (1ªT), AI 848332 AgR (1ªT), Rcl 17185 AgR (2ªT), ARE 736780 AgR-ED (2ªT), ARE 1189436 AgR (1ªT), RE 1270030 AgR (2ªT), ARE 1304669 AgR (2ªT), Rcl 52053 AgR (1ªT). (RE, TRANSPORTE COLETIVO, LICITAÇÃO, INDENIZAÇÃO PRÉVIA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1124684 AgR (1ªT), ARE 1118647 AgR (2ªT), ARE 1265732 AgR-terceiro (1ªT), ARE 1333486 AgR (1ªT), ARE 1175592 AgR-segundo (2ªT). (PRORROGAÇÃO, CONTRATO, TRANSPORTE COLETIVO) ARE 911323 AgR (1ªT), ARE 1322273 ED (1ªT). - Veja RE 1001104 RG do STF. Número de páginas: 47. Análise: 16/05/2023, JRS.