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Jurisprudência STF 1367562 de 25 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1367562 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

28/03/2022

Data de publicação

25/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO,EDUCATIVA DOS ESTUDANTES DA BIBLIA ADV.(A/S) : TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHAES ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 931557 AgR (2ªT), ARE 1080147 AgR (TP), ARE 1138024 AgR (1ªT), ARE 1194895 AgR (TP). Número de páginas: 6. Análise: 07/07/2022, PBF.


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