Jurisprudência STF 1367422 de 29 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1367422 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
29/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE RIBEIRAO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRAO ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO ADV.(A/S) : GABRIEL HENRIQUE CASTELO BRANCO DE JESUS ADV.(A/S) : JOSE ALUIZIO LIRA CORDEIRO
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Processual Civil. Diferenças do FUNDEF. Retenção de honorários advocatícios. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majora-se a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) RE 607071 ED (1ªT), ARE 735586 AgR (1ªT), ARE 930522 AgR (1ªT), ARE 1071192 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 12/08/2022, MAF.