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Jurisprudência STF 1367368 de 20 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1367368 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

09/05/2022

Data de publicação

20/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022

Partes

AGTE.(S) : DROGARIA SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ROSIANE LUZIA FRANÇA (370141/SP)

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO DE APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CF/1988 E À SÚMULA VÍNCULANTE 4. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta SUPREMA CORTE, no sentido de que não viola o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, nem a Súmula Vinculante 4, a utilização do salário mínimo como parâmetro para aplicação de multa administrativa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.

Indexação

- RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APLICAÇÃO DE MULTA. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: ENTENDIMENTO, STF, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: ENTENDIMENTO, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, FIXAÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005274 ANO-1971 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO) ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1296985 AgR (2ªT), ARE 1331941 AgR (2ªT), ARE 1348945 AgR (1ªT), ARE 1346007 AgR (2ªT), ARE 1355986 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA, ADVOGADO, ABANDONO DA CAUSA) ADI 4398 (TP). - Decisão monocrática citada: (IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO) ARE 1257026 AgR-segundo-ED-EDv. Número de páginas: 26. Análise: 15/11/2022, SOF.