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Jurisprudência STF 1367144 de 13 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1367144 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

29/05/2023

Data de publicação

13/06/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023

Partes

AGTE.(S) : CESAR ROSA AGUIAR ADV.(A/S) : CESAR ROSA AGUIAR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.12.2022. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.405. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a verba relativa aos honorários sucumbenciais não seria cabível considerando “que a exequente, intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, expressamente reconheceu sua ocorrência”. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da norma infralegal aplicável à espécie (Lei 10.522/2002), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de ofensa constitucional direta à Constituição Federal, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, ESPERA, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010522 ANO-2002 ART-00019 PAR-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012844 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) RE 1314827 AgR (1ªT), ARE 1317553 ED-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 279/STF) ARE 1317555. (DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 1364578, RE 1400964, RE 1419766, ARE 1019757. Número de páginas: 14. Análise: 28/06/2023, BMP.


Jurisprudência STF 1367144 de 13 de Junho de 2023