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Jurisprudência STF 1366938 de 03 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1366938 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

03/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DEBATIDA. TEMA RG Nº 660. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. No âmbito desta Suprema Corte, é assente que a demonstração da repercussão geral “(…) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 13/10/2017). 2. Não houve, portanto, o afastamento da repercussão geral da questão subjacente ao recolhimento dos honorários periciais pelo membro do Ministério Público em ação civil pública, mas apontamento na falha de sua demonstração nas razões trazidas no recurso extraordinário, porquanto notadamente genéricas. 3. Ademais, nos termos em que decidido pelo Órgão de 2º Grau, a matéria é de índole eminentemente infraconstitucional, não atingindo a estatura necessária à abertura desta via recursal, estrita. Daí, também, por que aplicado o Tema RG nº 660 quanto à alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, no caso em que decidida a questão a partir de norma infraconstitucionais. 4. Uma vez não impugnado o fundamento, incidente o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 5. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos moldes do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.