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Jurisprudência STF 1366665 de 22 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1366665 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/05/2024

Data de publicação

22/08/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024

Partes

AGTE.(S) : RAFAEL ANGULO LOPEZ ADV.(A/S) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS ADV.(A/S) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ATIVIDADES APÓS O TÉRMINO DO REGIME ABERTO DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO. 1. A alegação de afronta ao ato jurídico perfeito não dá lugar ao recurso extraordinário, quando essa violação é debatida sob a óptica da interpretação que se faz das cláusulas previstas no Termo de Acordo de Colaboração Premiada, “sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta” (RE 1103435 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019). 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que a apresentação dos relatórios de atividades não se encerra com o término do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, devendo ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo. Dissentir dos fundamentos adotados pressupõe a impositiva incursão no Termo de Acordo, em específico das Cláusula 5ª, §§ 6º e 7º. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator; vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques quanto a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00061 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00004 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00648 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00193 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COLABORAÇÃO PREMIADA, DIREITO SUBJETIVO, COLABORADOR, APLICAÇÃO, SANÇÃO PREMIAL) HC 127483 (TP). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1103435 AgR (2ªT). Número de páginas: 22. Análise: 19/09/2024, BMP.