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Jurisprudência STF 1366456 de 16 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1366456 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

13/03/2023

Data de publicação

16/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA ADV.(A/S) : ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS VERBAS. REQUISITÓRIO. RETENÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO AOS VALORES RELATIVOS A ENCARGOS MORATÓRIOS. PARADIGMA: ADPF Nº 528/DF. 1. A decisão recorrida discrepa do atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não devendo, portanto, prevalecer. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento recente da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF, firmou orientação a respeito do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos de complementação do FUNDEF, concluindo pela sua inconstitucionalidade. 3. O Colegiado, contudo, expressou exceção no sentido de que os encargos moratórios do débito da condenação, apenas estes, podem ser utilizados para retenção e pagamento dos respectivos honorários advocatícios contratuais. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, em parte, para conferir provimento, também em parte, ao recurso extraordinário, obstando-se a retenção de honorários contratuais na requisição judicial relativa aos valores da condenação, à exceção daqueles valores relativos aos encargos moratórios inerentes à condenação.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo e condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanhavam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento, em parte, ao agravo regimental da União, para conferir provimento, também em parte, ao recurso extraordinário, obstando a retenção de honorários contratuais na requisição judicial relativa aos valores da condenação, à exceção daqueles valores relativos aos encargos moratórios inerentes, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator e Presidente à época do início do julgamento), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli reajustaram seus votos para acompanhar o voto do Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FUNDEF, INCIDÊNCIA, PARCELA, JUROS DE MORA, FASE EXECUTÓRIA, DIFERENÇA, ATUAÇÃO, ADVOGADO, PROPORCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FUNDEB, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PLENÁRIO, OBRIGATORIEDADE, VINCULAÇÃO, RECURSO, FUNDEF, PROMOÇÃO, DIREITO À EDUCAÇÃO. DESCABIMENTO, RETENÇÃO, VALOR, DESTINAÇÃO, FUNDEF, PAGAMENTO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALIDADE, RETENÇÃO, PARCELA, JUROS DE MORA, PRECATÓRIO, UNIÃO FEDERAL, FAVORECIMENTO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, FUNDEF, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00022 PAR-00004 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, RETENÇÃO, VERBA, FUNDEF, PAGAMENTO, HONORÁRIOS) RE 634597 AgR (2ªT), ARE 1015813 AgR (2ªT), ARE 990511 AgR (2ªT), ADPF 528 (TP), ARE 1122521 AgR (2ªT), ARE 1130767 AgR (1ªT), ARE 1272638 AgR (2ªT), ARE 1312514 AgR (TP), RE 1354674 AgR (1ªT). (VERBA, FUNDEF, VINCULAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO) ACO 648 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 20/09/2023, MAV.


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