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Jurisprudência STF 1366444 de 11 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1366444 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

11/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC ADV.(A/S) : RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. Fundações públicas de direito público. Art. 195, § 7º, da CRFB. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão anteriormente agravada e deu provimento a recurso extraordinário, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu que a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (Fundase/RN), por ser uma fundação pública de direito público, fazia jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, referente às contribuições para a seguridade social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se fundações públicas de direito público podem gozar da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, destinada às entidades beneficentes de assistência social. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CRFB aplica-se exclusivamente às entidades beneficentes de assistência social de direito privado que atendam às exigências legais, conforme expressamente previsto pela legislação e reiterado na jurisprudência do STF. 4. As fundações públicas, por possuírem natureza jurídica diversa (direito público), não se enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social, sendo-lhes inaplicável a imunidade de contribuições sociais. 5. A jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que a imunidade do art. 195, § 7º, não se estende às fundações públicas, sendo essa restrição confirmada no julgamento do RE nº 831.381-AgR-AgR/PR. 6. As contribuições para a seguridade social, fundamentadas no princípio da solidariedade (art. 195 da CRFB), visam incentivar a iniciativa privada a colaborar com o Poder Público em áreas de interesse coletivo, nas quais o Estado é insuficiente. Tal imunidade tem caráter restritivo, não se aplicando a entidades públicas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: *. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CRFB aplica-se exclusivamente às entidades beneficentes de assistência social de direito privado. *. Fundações públicas de direito público não fazem jus à imunidade de contribuições sociais estabelecida no art. 195, § 7º, da CRFB. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 3º, inc. I; 150, inc. VI, als. “a”, “c”; 195, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 831.381-AgR-AgR/PR (2018); STF, RE nº 636.941/RS (2017).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.