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Jurisprudência STF 1366423 de 28 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1366423 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

13/05/2024

Data de publicação

28/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024

Partes

AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI Nº 5.776, DE 2014, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. NORMA PROTETIVA AO CONSUMIDOR. DIVISIBILIDADE DAS LEIS. VÍCIO DE INICIATIVA. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS. 1. O direito à informação, previsto tanto na Carta Magna quanto, especificamente, às relações consumeristas, na Lei nº 8.078, de 1990, está inserido na competência suplementar dos Estados da Federação, conforme expresso no art. 24, incs. V e VIII, da Constituição da República. 2. Descabido declarar a inconstitucionalidade de uma lei, em sua totalidade, pela ocorrência de vícios apenas em parte dessa, devendo permanecer válidos no ordenamento jurídico os dispositivos que puderem subsistir autonomamente. 3. É formalmente inconstitucional a norma de iniciativa parlamentar que envolva matérias afetas à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tais como estrutura da Administração, atribuição dos órgãos desse Poder ou minúcias de contratos de concessão de serviços públicos. 4. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei municipal nº 5.776, de 16 de julho de 2014, do Município do Rio de Janeiro: (i) a expressão "três anos após inumação", contida no art. 1º; (ii) o § 1º do art. 1º; (iii) a expressão "acompanhado de pessoal habilitado pela Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários", contida no § 2º do art. 1º; e (iv) a expressão "cassação da concessão na segunda reincidência", contida no art. 2º. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00037 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00113 INC-00001 ART-00145 INC-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEG-EST LEI-008078 ANO-1990 ART-00056 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-MUN LEI-005776 ANO-2014 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONHECIMENTO, AMPLIAÇÃO) AI 413210 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 23/07/2024, MJC.