Jurisprudência STF 1366359 de 23 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1366359 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024
Partes
AGTE.(S) : VIRLENE MARIA PINTO MARQUES ADV.(A/S) : CAMILA ANASTACIA SOUZA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE REIS
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL: IMPOSSIBLIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. A alegação de violação à legislação infraconstitucional é apta a configurar, no máximo, ofensa indireta à Constituição da República, o que inviabiliza sua discussão em sede de recurso extraordinário. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final). Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-002101 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, MG LEG-MUN LEI-002644 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 13/05/2024, AMS.