Jurisprudência STF 1366243 de 05 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1366243 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
05/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ROGER HENRIQUE TESTA ADV.(A/S) : MIGUEL KERBES INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG PROC.(A/S)(ES) : VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE INTDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS ADV.(A/S) : MARTIN SCHULZE
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
Decisão
(ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à “Competência”, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Indexação
- EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, ÂMBITO, JUSTIÇA FEDERAL, MATÉRIA, SAÚDE. REMESSA, AUTOS, JUSTIÇA FEDERAL, INTIMAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ATUAÇÃO, AMBIENTE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, HIPÓTESE, DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL. PRORROGAÇÃO, PRAZO, UM ANO, VERIFICAÇÃO, APTIDÃO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, DEMANDA, MEDICAMENTO. RECOMENDAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REGULAÇÃO, MERCADO, MEDICAMENTO, CÁLCULO, PREÇO, VENDA, MEDICAMENTO, GOVERNO. CONSIDERAÇÃO, ATO COMPLEXO, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTO, CONFORMIDADE, NECESSIDADE, CADA, REGIÃO. CENTRALIZAÇÃO, DADO, DOENÇA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, ENTE PÚBLICO, FINALIDADE, MELHORIA, GESTÃO, DINHEIRO PÚBLICO, ÁREA, SAÚDE. OBSERVÂNCIA, ALÍQUOTA, ICMS, UNIDADE FEDERATIVA, COMPRA, MEDICAMENTO. EXIGÊNCIA, INFORMAÇÃO, ENTE PÚBLICO, POSSIBILIDADE, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, INDICAÇÃO, MECANISMO, EFETIVAÇÃO, ORDEM JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, PROTEÇÃO, DIREITO À SAÚDE, ENVOLVIMENTO, CONCILIAÇÃO, SUSTENTABILIDADE, FINANÇAS PÚBLICAS. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, SEGURANÇA, EFICÁCIA, MEDICAMENTO, CUSTEIO, PODER PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, REGISTRO, MEDICAMENTO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, MATÉRIA, MEDICAMENTO, TRATAMENTO DE SAÚDE, NEOPLASIA MALIGNA, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, AUSÊNCIA, INCORPORAÇÃO, MEDICAMENTO, POLÍTICA PÚBLICA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INADMISSIBILIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, REEXAME, MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE, TERCEIRO, ASSISTENTE, AUSÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. LUIZ FUX: LEGITIMIDADE, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMICUS CURIAE. - TERMO(S) DE RESGATE: MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS.
Legislação
LEG-FED LEI-006360 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00427 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010742 ANO-2003 ART-00008 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00010 ART-00138 "CAPUT" PAR-00001 ART-00297 PAR-ÚNICO ART-00493 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00933 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00996 PAR-ÚNICO ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000003 ANO-2011 ART-00006 ART-00007 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) RE 595486 AgR (1ªT), RE 949297 (TP), RE 949297 ED (TP). (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA) RMS 28487 (1ªT). (LEGITIMIDADE, RECURSO, TERCEIRO, INTERESSE JURÍDICO) RE 666094 (TP), RE 695911 ED-quartos-AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ACO 2240 AgR-ED (TP), AR 2759 AgR-segundo-ED (TP), AR 2928 AgR-segundo-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMICUS CURIAE) RE 955227 ED (TP), RE 955227 ED-segundos (TP). - Veja RE 855178 (Tema 793 de RG), RE 1366243 (Tema 1234 de RG) e RE 657718 (Tema 500 de RG). - Veja Recomendação 146/2023 do CNJ. - Veja Tema Repetitivo 106 do STJ. Número de páginas: 62. Análise: 17/02/2025, JSF.
Doutrina
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 16. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 147. DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 179.