Jurisprudência STF 1366218 de 22 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1366218 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
22/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : RICARDO DE CASTRO COSTA ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PORTO ADV.(A/S) : RUBENS MASSAMI KURITA
Ementa
Ementa: agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Contas públicas recebedoras de verbas federais. Pretensão de fornecimento de informações pela entidade bancária a órgãos públicos que não o parquet. Ilegitimidade ativa do ministério público federal reconhecida na origem. Art. 18 do CPC. Ausência de norma jurídica autorizadora da legitimação extraordinária. Art. 129, inc. IX, da CRFB. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra entidade bancária privada com o objetivo de a compelir a fornecer as informações eventualmente requisitadas por entidades federais outras — TCU, CGU e Denasus, quando concernentes a contas bancárias destinadas ao recebimento exclusivo de verbas públicas federais. II. Razões de decidir 2. Nos termos do art. 18 do Código Processual Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. À ausência de norma jurídica autorizadora da atuação do Parquet, na espécie, carece-lhe legitimidade ativa. 3. A legitimação ampla conferida ao Ministério Público na primeira parte do art. 129, inc. IX, da CRFB — “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade” — foi excepcionada, expressamente, pela parte final do mesmo dispositivo: “sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. 4. À falta de norma jurídica autorizadora da atuação do Parquet na específica situação dos autos, não merece reparos a decisão agravada. III. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00129 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00018 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 18/12/2024, MJC.