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Jurisprudência STF 1365981 de 31 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1365981 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/08/2022

Data de publicação

31/08/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022

Partes

EMBTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.(A/S) : RICARDO AZEVEDO SETTE ADV.(A/S) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.153. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Verificada identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que o desafiou, e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil, considerado o RE 1.355.870-RG (Tema nº 1153), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-014937 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE PASSIVA, CREDOR, FIDUCIÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) RE 1355870 RG (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 603185 AgR-ED (2ªT), RE 594266 AgR-ED (1ªT), ARE 669013 AgR-ED (2ªT), ARE 894732 AgR-ED (1ªT), ARE 907941 AgR-ED (1ªT), ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 945291 AgR-ED (1ªT), ARE 964102 AgR-ED (2ªT), RE 943438 ED-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 09/09/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1365981 de 31 de Agosto de 2022