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Jurisprudência STF 1365888 de 01 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1365888 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/05/2022

Data de publicação

01/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MARIA DO CARMO BEZERRA DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ALVORADA ADV.(A/S) : SIMONE IVONE TESTA MEZZOMO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793. 1. Embora União, Estados e Municípios sejam solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, deve o juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, determinando a correção do polo passivo da demanda. Se necessário, o juízo incompetente poderá exercer o poder geral de cautela. Inteligência do julgado no Tema 793 da repercussão geral. 2. A pretensão de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico também deve ser dirigida à União. 3. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED PRT-000002 ANO-2017 ANEXO-00009 ART-00022 ART-00041 ART-00042 INC-00002 PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 26/07/2022, MJC.