Jurisprudência STF 1365728 de 09 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1365728 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
06/06/2022
Data de publicação
09/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : ERIVELTO SINVAL VELHO ADV.(A/S) : JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local. Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, COMPETÊNCIA, CÂMARA MUNICIPAL, PODER EXECUTIVO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)) Rcl 47050 AgR (1ªT). - Veja RE 729744 RG e RE 848826 RG do STF. Número de páginas: 9. Análise: 03/08/2022, MAF.