JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1365728 de 09 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1365728 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

06/06/2022

Data de publicação

09/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : ERIVELTO SINVAL VELHO ADV.(A/S) : JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local. Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, COMPETÊNCIA, CÂMARA MUNICIPAL, PODER EXECUTIVO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)) Rcl 47050 AgR (1ªT). - Veja RE 729744 RG e RE 848826 RG do STF. Número de páginas: 9. Análise: 03/08/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1365728 de 09 de Junho de 2022