Jurisprudência STF 1365708 de 25 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1365708 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
25/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022
Partes
AGTE.(S) : ANTONIA FEREZIN FARDIN ADV.(A/S) : AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES AGDO.(A/S) : FORCASA INCORPORACAO IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : ENRICO FRANCAVILLA AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDICITRUS ADV.(A/S) : JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.327.560-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 3/9/2021; ARE 1.209.955-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2019; e AI 822.957-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/3/2019. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Edson Fachin. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECLARAÇÃO, IMPENHORABILIDADE, IMÓVEL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00026 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 822957 ED-AgR (1ªT), ARE 1209955 AgR (TP), ARE 1327560 AgR (TP). (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, IMPENHORABILIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1038507 (TP), ARE 1170494 AgR (1ªT), ARE 1243851 AgR (TP), ARE 1279792 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 27/06/2022, MJC.