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Jurisprudência STF 1365100 de 28 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1365100 ED-ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

28/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : TIM S/A ADV.(A/S) : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADV.(A/S) : MELINA SOARES RODRIGUES ADV.(A/S) : CAIQUE ADALBERTO MARONE LOPES

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE COM VALOR CERTO E DETERMINADO. NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR DA CAUSA. 1. A lide em que se postulou a anulação do Auto de Infração e da imposição da multa tem valor certo e determinado. Assim, não há razão para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa. 2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 do diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto, na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos desse artigo. 3. A fixação da verba advocatícia em 10% sobre o valor da causa cumpre as disposições do CPC. Trata-se do mesmo patamar adotado pelo Tribunal de origem, quando inverteu a sentença em favor da Fazenda Pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (FIXAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) REsp 1746072, AgInt no REsp 1740865, AgInt no REsp 1736151, AgInt no AREsp 1187650. Número de páginas: 14. Análise: 14/07/2022, LPC.


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