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Jurisprudência STF 1365072 de 03 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1365072 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

03/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : SHIGENOBU HARA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamentos. Tema rg nº 1.234. Aplicação indistinta da suspensão pelo RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC. Adoção dos parâmetros da orientação provisória até decisão final pelo Plenário. I. Caso em exame 1. Pedido de fornecimento de medicamentos em desfavor, exclusivamente, do Estado do Paraná. Discussão a respeito da solidariedade entre os entes federados para a prestação. II. Questão em discussão 2. Verificação da solidariedade entre os entes federados, por força do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral, em virtude de pedido de medicamento registrado na Anvisa, contra, apenas, o ente estadual. III. Razões de decidir 3. Com fundamento no princípio da colegialidade, ressalvo, ao menos por ora, meu entendimento sobre a miríade de processos que reputo, unicamente, afetos à temática do Tema RG nº 793, para prestigiar a solução acolhida pela maioria da Segunda Turma, consistente na devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o pronunciamento do Plenário desta Suprema Corte em vindoura assentada, ocasião em que apreciará o novo tema de Repercussão Geral (nº 1.234). IV. Dispositivo e tese 4. Parcial provimento para remessa do processo à Corte de origem, até que ultimado o julgamento do Tema RG nº 1.234.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e consignava que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário seria majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para determinar devolução dos autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.


Jurisprudência STF 1365072 de 03 de Outubro de 2024