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Jurisprudência STF 1364841 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1364841 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO (163471/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM ADV.(A/S) : FLAVIA DE SOUZA RANGEL (146163/RJ)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Taxa municipal de fiscalização sobre estações de rádio base. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. Tema nº 919 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se reconheceu a inviabilidade do recurso extraordinário com agravo ante a constatação de que seria necessário revolvimento fático-probatório e da legislação infraconstitucional. 2. A controvérsia envolve a competência do Município de Guapimirim para instituir taxas sobre a fiscalização do funcionamento de Estações de Rádio Base (ERBs), em face da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, inc. IV, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é definir se o Município tem competência para instituir taxas sobre a fiscalização do funcionamento de estações de rádio base, considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento no RE nº 776.594-RG/SP (Tema RG nº 919) no sentido de que a competência para legislar sobre a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é privativa da União, nos termos do art. 22, inc. IV, da Constituição. 5. A jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que, embora os Municípios tenham competência para regular o uso do solo urbano e fiscalizar o cumprimento de suas posturas administrativas, isso não lhes confere o poder de instituir taxas sobre a atividade de telecomunicações. 6. As normas municipais pelas quais instituem a taxa em questão conflitam diretamente com a competência privativa da União e, portanto, são inconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração providos para julgar procedente a ação anulatória. Tese de Julgamento: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de estações rádio base é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inc. IV, da Constituição da República, sendo inconstitucional a cobrança por Municípios.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 22, inc. IV, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: RE nº 776.594-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022; RE nº 1.500.564/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/02/2025; RE nº 1.505.790/PR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/11/2024; RE nº 1.505.214-AgR/SP, Rel. Min. Luiz, Fux, Red. p/ Ac. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/09/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, dando-lhes provimento, para julgar procedente a ação anulatória e inverter as verbas de sucumbência, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005070 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LICENÇA, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB), COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, PODER DE LEGISLAR, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) RE 776594 (TP), RE 1505214 AgR (1ªT), RE 1505790 ED-AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (LICENÇA, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB), COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, PODER DE LEGISLAR, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) RE 1520630, RE 1500564, RE 1526993, RE 1534158. Número de páginas: 13. Análise: 14/07/2025, MJC.


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