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Jurisprudência STF 1364841 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1364841 ED-AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO (163471/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM ADV.(A/S) : FLAVIA DE SOUZA RANGEL (146163/RJ)

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Tutela inibitória. Reedição de norma. Inconstitucionalidade. Efeito vinculante. Função legislativa. Vícios: inexistentes. Reexame da matéria: impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Claro S.A. contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual, ao julgar embargos de declaração anteriores, deu-se provimento à ação anulatória para afastar exigência de licenciamento ambiental municipal para a instalação de Estações de Rádio Base no Município de Guapimirim, com base na inconstitucionalidade de norma local. A embargante requereu, no recurso extraordinário, declaração de inconstitucionalidade e inexigibilidade de tais exigências, inclusive com pretensão de tutela inibitória para impedir a edição de novas normas de conteúdo semelhante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Supremo Tribunal Federal pode impedir o legislador municipal de editar nova norma com conteúdo semelhante ao anteriormente declarado inconstitucional; e (ii) estabelecer se é cabível tutela inibitória para impedir a prática legislativa e administrativa municipal nesse contexto. III. Razões de decidir 3. A declaração de inconstitucionalidade de norma legal não impede o legislador de editar nova lei com conteúdo idêntico, conforme entendimento consolidado do STF. 4. A eficácia vinculante e o efeito erga omnes das decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, não se estendem ao Poder Legislativo, que pode deliberar novamente sobre o tema. 5. Não cabe deferimento de tutela inibitória para impedir a edição de normas legislativas futuras, ainda que essas reproduzam conteúdo anteriormente declarado inconstitucional. 6. O pedido da embargante de vedação a atos legislativos futuros contraria a jurisprudência do STF e, por isso, os embargos de declaração não merecem acolhimento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A declaração de inconstitucionalidade de norma legal não impede o legislador de editar nova lei com conteúdo normativo idêntico. A eficácia geral e o efeito vinculante das decisões do STF, em sede de controle concentrado, não alcançam o Poder Legislativo. Não é cabível tutela inibitória para impedir a edição de nova legislação com conteúdo anteriormente declarado inconstitucional." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 2º; Lei 9.868, de 1999, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 864/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. 25/04/1996; ADI nº 907-MC/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. 08/10/1993; Rcl nº 2.617-AgR/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 23/02/2005.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


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