Jurisprudência STF 1364814 de 08 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1364814
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
08/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS RECDO.(A/S) : JAIRO DA SILVA PEREIRA JUNIOR PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. PROVAS ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima de tráfico de drogas e suposta anuência da avó do acusado. Com isso, o STJ desconstituiu a condenação e trancou a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e consentimento de familiar, é legítimo à luz da jurisprudência do STF; (ii) verificar se é possível, no recurso extraordinário, reavaliar o contexto fático-probatório sobre a existência de flagrante delito ou consentimento válido para a diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A jurisprudência do STF, fixada no RE 603.616/RO (Tema 280), admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial apenas em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que demonstrem a urgência e legitimidade da medida. *. O STF não exige forma específica para demonstração dessas razões fundadas, mas ressalta que elas devem anteceder a diligência e ser passíveis de controle judicial, com base em elementos objetivos e não em meras suposições ou denúncias anônimas. *. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou a inexistência de elementos objetivos ou urgência manifesta que justificassem o ingresso domiciliar, bem como a ausência de consentimento válido, o que torna ilícita a prova obtida e todas as dela decorrentes. *. Para infirmar essas conclusões, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF. *. A ausência de situação de flagrância concreta ou de circunstâncias exigentes impede a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, não sendo suficiente a posterior apreensão de drogas para convalidar o ato. IV. DISPOSITIVO *. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF