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Jurisprudência STF 1364598 de 28 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1364598 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

28/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022

Partes

AGTE.(S) : EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ADV.(A/S) : CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : SAULO NAKAMOTO ADV.(A/S) : VANESSA BICALHO MARANHAO AGDO.(A/S) : MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. O processo em que interposto o RE foi extinto, em face da transação entabulada entre partes. Dessa forma, houve perda do objeto do Recurso Extraordinário. 2. A parte ora agravante insurge-se contra o fundamento da sentença proferida na origem. Sustenta que a hipótese é de extinção sem exame do mérito, sendo equivocado o julgamento com análise do mérito. 3. Tal discussão não inibe o reconhecimento da perda de objeto do RE, pois (I) a própria parte agravante reconhece que o processo na origem deve ser extinto e (II) a discussão acerca de a sentença ser com ou sem exame do mérito ocorrerá na instância a quo. 4. Aliás, a parte agravante apelou, pedindo para alterar o fundamento da sentença - ou, se mantida a extinção com exame do mérito, para que haja a divisão equitativa das despesas processuais entre as partes. Isso evidencia que o término da causa é incontornável, tornando inútil o julgamento do RE. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 12. Análise: 04/07/2022, MAF.