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Jurisprudência STF 1364536 de 09 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1364536 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

06/06/2022

Data de publicação

09/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : DAVI MICKNOWSKI ADV.(A/S) : SAMUEL SILVA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade da análise do mérito do recurso ante o não atendimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência desta Corte Suprema é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos da decisão agravada. A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso. 3. Inviável o exame do pedido de aplicação de “regime harmonizado com prisão domiciliar pela ausência de vagas no regime semiaberto”, por se tratar de inovação recursal argumentativa no âmbito de embargos de declaração. Com efeito, a via recursal aclaratória não se presta à discussão de matéria inédita. Precedentes. 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) AI 508425 AgR-ED-ED (1ªT), AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 945449 ED (1ªT), ARE 919777 AgR-ED (TP), MS 28950 AgR-ED (1ªT), ARE 1090963 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1193413 AgR-ED (TP), ACO 3327 AgR-ED (TP), ARE 1352375 AgR-ED (TP). (IMPOSIÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) AI 857900 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 722047 AgR-ED (2ªT), ARE 1246176 AgR-ED (2ªT), ARE 1260311 AgR-ED (1ªT), ARE 1269922 AgR-ED (TP), ARE 1279701 AgR-ED-ED (TP). Número de páginas: 15. Análise: 13/09/2022, LPC.


Jurisprudência STF 1364536 de 09 de Junho de 2022