Jurisprudência STF 1363799 de 24 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1363799 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA EMBDO.(A/S) : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 15.467/2007. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1215. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à existência de previsão em lei estadual autorizando o aproveitamento de crédito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo” (Tema nº 1.215). 3. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-015467 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (APROVEITAMENTO, CRÉDITO, ICMS, REDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1367394 RG (TP). Número de páginas: 8. Análise: 16/08/2022, ABO.