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Jurisprudência STF 1363740 de 18 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1363740 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

18/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022

Partes

AGTE.(S) : HENRIQUE ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA ADV.(A/S) : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI ADV.(A/S) : ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTOS FEDERAIS. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS. APLICAÇÃO SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI FEDERAL 13.497/2017. REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A repercussão geral da matéria controvertida deve ser demonstrada por argumentação expressa e devidamente articulada, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013497 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP). (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) ARE 1262431 AgR (2ªT), ARE 1268696 AgR (1ªT), ARE 1257973 AgR (2ªT). (RE, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) ARE 791424 AgR (TP). (RE, DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, MOMENTO OPORTUNO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) RE 590843 AgR (1ªT), ARE 742896 AgR (1ªT), ARE 1263380 AgR-ED (2ªT). (RE, PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT), REDUÇÃO, MULTA, JUROS, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1052870 AgR (2ªT), ARE 1296271 AgR (TP), RE 1293943 ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 12/07/2022, ABO.


Jurisprudência STF 1363740 de 18 de Abril de 2022