Jurisprudência STF 1363672 de 22 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1363672 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
22/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : SINAPERS - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RS ADV.(A/S) : RICARDO HANNA BERTELLI
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de fato novo capaz de alterar o resultado da demanda. Inexistência. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contra o Governador do Rio Grande do Sul e o Presidente do IPERGS, a fim de que fosse observado, no abate-teto, o valor dos subsídios dos desembargadores estipulado na Resolução Administrativa nº 5, de 20218, do Órgão Especial do TJRS. 2. Pedido julgado procedente, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Ao recurso extraordinário com agravo foi negado provimento, sob o fundamento de que a controvérsia a respeito do reajuste automático dos subsídios de desembargador não tem repercussão geral. Entendimento mantido pela Segunda Turma ao julgar agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decidido no ARE nº 1.410.106/RS, no tocante à constitucionalidade da Instrução Normativa IPEPREV nº 14, de 2021, implica modificação do que contido nestes autos. III. Razões de decidir 5. No ARE nº 1.410.106/RS, esta Segunda Turma limitou-se a assentar que a Instrução Normativa IPEPREV nº 14, de 2021, não era inconstitucional porque apenas continha determinação de observância à Constituição estadual e à legislação local de regência, nada criando ou inovando. Ficou consignado, naquela ocasião, que as disposições da referida Instrução Normativa eram, na verdade, redundantes e desnecessárias, mas não inconstitucionais. 6. O precedente acima referido em nada altera o que decidido neste processo, que versa sobre a Resolução Administrativa nº 05, de 2018, do Órgão Especial do TJRS, sobre a qual não se tem notícia de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST LEI-012910 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-EST INT-000014 ANO-2021 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPEPREV LEG-EST RAD-000005 ANO-2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 18/12/2024, MJC.