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Jurisprudência STF 1363641 de 28 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1363641 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

20/05/2024

Data de publicação

28/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE ADV.(A/S) : WALTER OHOFUGI JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : ALCIR RAINERI FILHO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI ESTADUAL Nº 3.533, DE 2019. FIXAÇÃO DE REGRAS PARA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. ADI Nº 5.798/TO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação do art. 61, § 1º, inc. II, al. “b”, da Constituição da República, que corresponde ao art. 27, § 1º, inc. II, al. “b”, da Constituição estadual de Tocantins, “está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais”. Precedentes. 2. Supremo Tribunal Federal assentou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, inc. IV, da CRFB), e que não remanesce, sob esse prisma, qualquer espaço para a atuação legislativa estadual para estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica. Precedentes. 3. Agravo regimental provido, em parte, para manter a cassação do acórdão recorrido e a determinação do retorno do processo ao Tribunal de origem, para decidir como de direito, observado o que decido na ADI nº 5.798/TO.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para, reformando a decisão agravada, manter a cassação do acórdão recorrido e a determinação do retorno do processo ao tribunal de origem, para decidir como de direito, observado o que decidido na ADI nº 5.798/TO. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Indexação

- INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, CARACTERÍSTICA, FEDERALISMO, GARANTIA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. FEDERALISMO COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00027 PAR-00001 INC-00002 LET-B CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO LEG-EST LEI-003533 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, TO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO, ANEEL, SERVIÇO PÚBLICO, ENERGIA ELÉTRICA, DESNECESSIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL) ADI 2299 (TP), ADI 3824 (TP), ADI 4401 (TP), ADI 5610 (TP), ADI 5798 (TP), ADI 5830 (TP), ADI 5877 (TP). (MODELO FEDERAL, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 1434 (TP), ADI 2705 (TP), ADI 2892 (TP). (NORMA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, TERRITÓRIO FEDERAL) ADI 2304 (TP), ADI 2402 (TP), ADI 2755 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 15/08/2024, JAS.


Jurisprudência STF 1363641 de 28 de Junho de 2024