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Jurisprudência STF 1363547 de 26 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1363547 ED-ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

26/02/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025

Partes

EMBTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADV.(A/S) : FERNANDA BENDER ADV.(A/S) : MARCUS VENÍCIO CAVASSIN ADV.(A/S) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO 119016 SP EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MARINGA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE MARINGA ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em recurso extraordinário com agravo, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada. A parte embargante busca rediscutir a matéria com vistas à obtenção de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à reforma do julgado. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, o qual analisou detidamente as questões levantadas, reiterando os fundamentos da decisão monocrática e afastando a alegada aplicação da sistemática da repercussão geral, nos moldes exigidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e pelo art. 323 do Regimento Interno do STF. 5. Foi devidamente afastada a alegada ofensa reflexa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, bem como rejeitada a alegação de desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição, com fundamentação exaustiva e análise detalhada do acórdão recorrido. 6. A embargante, sob o pretexto de sanar omissões, busca rediscutir o mérito da decisão. Contudo, a jurisprudência pacífica do STF considera inadequado o uso dos embargos de declaração para esse fim, salvo na hipótese de existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. 7. Precedentes jurisprudenciais citados demonstram a aplicação reiterada desse entendimento, reafirmando que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se admite o uso de embargos declaratórios para rediscutir o mérito da decisão ou para conferir efeitos infringentes, salvo na hipótese de existência de vícios expressamente previstos na legislação processual”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; RISTF, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2023. STF, ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/8/2023. STF, ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4/9/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 1423026 AgR-ED (1ªT), ARE 1322739 AgR-segundo-ED (2ªT), ARE 1408462 AgR-ED (TP). Número de páginas: 12. Análise: 19/03/2025, MJC.


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