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Jurisprudência STF 1363513 de 03 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1363513 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/04/2022

Data de publicação

03/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022

Partes

AGTE.(S) : RESTAURANTE SUSHI PATRIARCA LTDA - EPP ADV.(A/S) : PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. ICMS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. LEI ESTADUAL Nº 6.374/1999. SÚMULA 280/STF. 1. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber: a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei estadual nº 6.374/1989 e o RICMS, bem como o acervo probatório dos autos. Providência essa vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional e do reexame de provas. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000123 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-006374 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MICRO E PEQUENA EMPRESA, SIMPLES NACIONAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1314552 AgR (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (MICRO E PEQUENA EMPRESA, SIMPLES NACIONAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1354901. Número de páginas: 9. Análise: 28/06/2022, MJC.

Jurisprudência STF 1363513 de 03 de Maio de 2022