Jurisprudência STF 1363348 de 10 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1363348 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
27/03/2023
Data de publicação
10/04/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023
Partes
EMBTE.(S) : LYNDON JOHNSON CAMPOS ADV.(A/S) : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 05.10.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. MEIO AMBIENTE. DEGRADAÇÃO. DEPÓSITOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS A CÉU ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE TAC. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL. ART. 29, X, DA CF. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. MATÉRIA DIVERSA. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, ocasião em que constatou que não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que não foram impugnados, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual as questões de mérito suscitadas em tal recurso não foram enfrentadas. 3. Ademais, o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que é inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente e concluiu que não foi cumprido o termo de ajustamento de conduta – TAC, além de afastar a tese recursal, quanto ao foro especial por prerrogativa de função, matéria diversa da enfrentada no ARE 843.989-RG. 4. No que tange à matéria referente à prescrição, esta sequer foi discutida na instância de origem. 5. Além disso, recentemente, quando do julgamento do mérito do Tema 1199, DJe 12.12.2022, ficou assentado que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 6. Inexistência, na hipótese, de vício no aresto embargado que justifique a oposição destes embargos. 7. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RE 273365 AgR (2ªT), AI 762123 AgR (2ªT), ARE 690154 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 767816 AgR (2ªT), ARE 1253189 ED-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFIGURAÇÃO, DOLO, PRESCRIÇÃO, RETROATIVIDADE, LEI) ARE 1345244. Número de páginas: 13. Análise: 27/04/2023, MJC.