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Jurisprudência STF 1362763 de 27 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1362763 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

27/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : RESIBRAS INDUSTRIA DE CASTANHAS LTDA ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 29661/MS, 39935-A/PA, 66447/PE, 122402/PR, 112310/RJ, 22122 A/RN, 303020/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Contribuição social. Empregador rural pessoa física. Receita bruta. Comercialização da produção. Lei 10.256/2001. Responsabilidade tributária. Sub-rogação. Art. 30, iv, da lei 8.212/1991. Tema em julgamento na adi 4.395. Suspensão nacional dos processos até conclusão do julgamento. Necessidade de sobrestamento. Retorno dos autos à origem. Embargos acolhidos. Efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, ante a decisão da ADI 4.395 que suspendeu o trâmite dos processos sobre a constitucionalidade da sub-rogação do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento final da referida ação direta. III. Razões de decidir 3. Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento final da ADI 4.395 e realizar novo juízo de admissibilidade.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 53) e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada (eDOC 35), determinando-se o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final da ADI 4395, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00030 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUB-ROGAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA) ADI 4395 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 1514582, RE 1517722, ARE 1053057, RE 1226515. Número de páginas: 9. Análise: 16/07/2025, AMS.


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