Jurisprudência STF 1362663 de 12 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1362663 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
12/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 10-08-2022 PUBLIC 12-08-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : JAVA CALCADOS EIRELI ADV.(A/S) : LEONARDO CHAVES DE CAMPOS
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.763/1975 E 14.938/2003. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 16. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de cobrança de taxa para custear o serviço de combate e prevenção a incêndios, dado seu caráter de serviço de segurança pública. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01030 INC-00005 ART-01035 PAR-00007 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 ART-01042 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 ART-00113 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-014938 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) Rcl 7547 (TP), Rcl 7569 (TP), AI 760358 QO (TP), ARE 815940 AgR (2ªT). (RECURSO, STF, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 1304704 AgR (TP). (COBRANÇA, TAXA, SERVIÇO, PREVENÇÃO, INCÊNDIO, SEGURANÇA PÚBLICA) RE 1242431 AgR (2ªT), RE 1282951 AgR (1ªT). - Veja ADI 4411 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 31/08/2022, ISM.