Jurisprudência STF 1362409 de 03 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1362409 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
03/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024
Partes
AGTE.(S) : MARCELO SEBASTIAO GERN TORRES ADV.(A/S) : EDUARDO LUIZ COLLACO PAULO ADV.(A/S) : FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA AGDO.(A/S) : FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR ADV.(A/S) : BERNARDO MELLO KROBEL INTDO.(A/S) : CLEA TERESINHA DA CONCEIÇÃO INTDO.(A/S) : LUCIANO DA CONCEIÇÃO INTDO.(A/S) : HERCILIO DA CONCEICAO FILHO INTDO.(A/S) : MARCIANI REGINA METZ
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESCRIVÃO DE PAZ. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 236, CAPUT E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS RG Nº 318 E Nº 660. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos de prova dos autos, no estatuto da impetrante e nas normas de regência das matérias suscitadas no recurso extraordinário, não admitiu a participação do ora agravante, escrivão de paz, em concurso de remoção de notários e registradores. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de pressupostos fático-probatórios. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Esta Corte, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema RG nº 318), assentou não ter repercussão geral a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, em face da natureza infraconstitucional do debate. 4. A suscitada violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, quando depender da apreciação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013; Tema RG nº 660) 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00236 "CAPUT" PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008934 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MANDADO DE SEGURANÇA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 800074 RG (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 648256 AgR (1ªT), ARE 884502 AgR (1ªT), RE 929996 AgR (2ªT), ARE 1422430 AgR (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 05/11/2024, AMS.