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Jurisprudência STF 1362404 de 02 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1362404 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

29/08/2022

Data de publicação

02/09/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022

Partes

AGTE.(S) : ILDEU ALVES DE ARAUJO ADV.(A/S) : AVANI DIAS DE ARAUJO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GIOVANI HERMINIO TOME INTDO.(A/S) : MARCELO COELHO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO BARBOSA DE SOUZA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.07.2022. AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 5º, do CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo interposto em face à decisão que negou seguimento ao apelo extremo, na instância de origem, encontra-se intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação à parte Agravante de multa de 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em razão do valor elevado atribuído à causa (eDOC 4, p. 25), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, bem como a norma do § 3º do art. 98 do CPC, por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita; sem honorários, por se tratar de ação civil pública, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00081 PAR-00002 ART-00098 PAR-00003 ART-00229 PAR-00002 ART-01003 PAR-00005 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PARTE PROCESSUAL) MS 28943 AgR (1ªT). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 985685 AgR (1ªT), ARE 1170744 AgR (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, RECURSO INADMISSÍVEL, RECURSO IMPROCEDENTE) AI 682723 AgR-ED-ED-ED (2ªT), Pet 4972 AgR (1ªT), AI 705255 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR (TP), ARE 1166408 AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 09/09/2022, MJC.

Jurisprudência STF 1362404 de 02 de Setembro de 2022