Jurisprudência STF 1361965 de 17 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1361965 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
09/05/2022
Data de publicação
17/05/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JACAREÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO DA EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à viabilidade de implementação da política pública em análise – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. O entendimento consolidado pelo Supremo, acerca da limitação orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer determinada em ação civil pública, é no sentido de que “o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais” (RE 820.910 AgR, ministro Ricardo Lewandowski). 3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000109 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER PÚBLICO, CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) RE 410715 AgR (2ªT), RE 820910 AgR (2ªT). (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1123139 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS) ARE 886710 AgR (1ªT), ARE 1015529 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1186540. Número de páginas: 10. Análise: 09/08/2022, PBF.