Jurisprudência STF 1361946 de 17 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1361946 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
17/05/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023
Partes
AGTE.(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : DANILO CAVALCANTE SIGARINI AGDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. LEI ESTADUAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a possibilidade dos Tribunais de Contas exercerem controle incidental de constitucionalidade representa, como via de regra, um alargamento indevido da competência fiscalizadora que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, frente à ausência de função jurisdicional dos órgãos administrativos. Precedente. 2. Com fundamento na repartição constitucional de competências, os Tribunais de Contas dos Estados não podem declarar inválida lei estadual contestada em face de lei federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 ART-00052 INC-00010 ART-00073 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013464 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-002745 ANO-1998 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000347 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE INCIDENTAL, CONSTITUCIONALIDADE) MS 35812 (TP), MS 35824 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 08/12/2023, JRS.